Paulo Rolemberg

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Prefeita e vice de cidade do Oeste de SC são inocentados por compra de votos 2r6c6u

Decisão da 006ª Zona Eleitoral de Caçador aponta falta de provas robustas para sustentar acusações de abuso de poder econômico contra prefeita Gil de Moraes

Prefeita Gil e vice Sadi foram inocentados por denúncia de compra de votos - Foto: Divulgação/Redes Sociais/NDGil e Sadi foram inocentados por denúncia de compra de votos – Foto: Divulgação/Redes Sociais/ND

A Justiça Eleitoral de Caçador julgou improcedente,  a Ação de Investigação Judicial Eleitoral movida por Selmir Paulo Bodanese (MDB) contra a prefeita de Rio das Antas, Gilvane Aparecida de Moraes (PL) e seu vice Sadi Zilli (PP) e o vereador Marcus Vinícius Cherobin (PP), além de Guilherme George Cherobin, Carin Seidel e Juliana Soares.

A ação pedia a cassação de diplomas e a declaração de inelegibilidade dos investigados por suposto abuso de poder político e econômico, além de captação ilícita de sufrágio nas eleições municipais de 2024 em Rio das Antas.

Na petição inicial, o autor alegou a existência de um esquema estruturado de compra de votos e coação de eleitores, envolvendo principalmente a área da saúde pública do município.

De acordo com a narrativa apresentada, a então candidata a prefeita Gilvane Moraes, seu vice, Sadi Zilli, e o candidato a vereador Marcus Cherobin teriam se beneficiado da atuação de uma milícia política organizada, que incluiria perseguições, ameaças e uso da máquina pública para fins eleitorais.

Episódios de violência, como a dispersão de “miguelitos” nas ruas, perseguições armadas e apreensões de objetos como soco inglês e simulacros de armas, teriam ocorrido nas vésperas do pleito.

A acusação mencionava ainda o uso de grupos de WhatsApp para aliciamento de eleitores e a oferta de dinheiro em troca de votos. Entre os exemplos citados estavam pagamentos a eleitores como Rosemar Alves dos Santos (R$ 250,00), Ronildo da Cruz dos Santos (R$ 2.800,00 para coordenar a suposta compra de votos), Simone Aparecida Lapeano (ajuda de custo, perdão de dívidas e R$ 250,00) e Fermiana Maria de Lima do Prado (R$ 300,00 entregues por Carin Seidel).

Na defesa, os investigados negaram todas as acusações e apontaram a fragilidade das provas apresentadas. Juliana Soares e Guilherme Cherobin questionaram a legalidade da obtenção de mensagens privadas e a ausência de provas objetivas.

Denúncias contra prefeita foram politicamente motivadas 1h3m3i

Carin Seidel refutou as imputações baseadas exclusivamente em testemunhos frágeis. A defesa de Gilvane Moraes e Sadi Zilli realizada pelo advogado Rodrigo Fernandes alegou que a prefeita e o vice não tiveram qualquer participação nos atos descritos, classificando os relatos como distorcidos, contraditórios e politicamente motivados.

Ao julgar o mérito da ação, o juízo eleitoral considerou que as acusações não foram sustentadas por provas robustas, seguras e idôneas. Segundo a sentença, os relatos apresentados se mostraram isolados, desconexos e sem respaldo documental ou técnico que comprovasse a existência de um esquema organizado.

As manifestações em redes sociais foram consideradas meros desabafos pessoais, sem valor jurídico. Os episódios de violência, embora preocupantes, não puderam ser vinculados aos investigados de forma clara e objetiva.

A sentença também descartou como prova válida os “prints” de conversas em aplicativos de mensagens, por não possuírem autenticação e terem sido obtidos de forma unilateral, sem autorização judicial. Os depoimentos dos supostos eleitores beneficiados com vantagens materiais apresentaram contradições, imprecisões e falta de elementos externos que os corroborassem.

Em alguns casos, como o de Simone Lapeano, a alegação de oferta de vantagem partiu de data anterior ao registro oficial da candidatura de Gilvane Moraes, o que juridicamente inviabiliza a configuração de captação ilícita de sufrágio.

Além disso, o inquérito policial que investigava os mesmos fatos foi arquivado sem qualquer indiciamento, reforçando a inexistência de elementos que justificassem a responsabilização da prefeita e dos outros réus.

A decisão também rejeitou o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, entendendo que, apesar da improcedência, não houve comprovação de atuação desleal, dolosa ou temerária.

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