Três acusados de serem ‘estelionatários sentimentais’ tiveram o recurso que pedia o desbloqueio de suas contas correntes, bem como uma expedição de ofício para a verificação de bens e imóveis, negados pelo TJSC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina) em acórdão da Terceira Câmara de Direito Civil.

Na ação indenizatória, a autora alegou que depositou quantias elevadas na conta e efetuou o pagamento de vários boletos em benefício de um dos réus, apontado como “marido virtual”, com quem ela acreditava manter uma relação amorosa.
Descoberta a fraude, ela foi à Justiça tentar reaver os valores despendidos com o alegado golpista. Em primeira instância, o pedido foi rejeitado. No TJSC, em sede de agravo, o desembargador relator, Saul Steil, seguiu o mesmo entendimento.
Veja o registro do magistrado 691l5f
[…] Ocorre que, para o deferimento de tutela de urgência buscada com a finalidade de adotar medidas de constrição patrimonial na fase de conhecimento resta imprescindível a demonstração do risco concreto de dilapidação patrimonial, isso porque, um dos pressupostos à concessão deste provimento jurisdicional é justamente o periculum in mora (art. 300 do C).E, na hipótese, além de não se encontrar e nos autos, na indicação o perigo de dano, a recorrente sustentou que “em se tratando de conduta criminosa, os agravados podem, a qualquer momento, se desfazer de seus bens e valores em conta, a fim de frustrar eventual cumprimento de sentença”.Todavia, neste momento, a agravante possui mera expectativa de ver formado o título executivo judicial, já que a compreensão adequada dos fatos litigiosos pressupõe instrução processual e valoração de prova, com observância da ampla defesa e do contraditório. No mais, o simples fato de o autor ser demandado em outras ações não é suficiente a demonstrar o comprometimento de execução a ser eventualmente proposta pela agravante, caso realmente seja reconhecido o dever de indenização”.
Participaram do julgamento os desembargadores Fernando Carioni e Marcus Túlio Sartorato.
Com informações do Portal JusCatarina, que opta por não divulgar o número a fim de preservar a identidade da autora.