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‘Estelionatários sentimentais’ têm recurso que pedia bloqueio de suas contas negado em SC 3w536t

Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou instrumento interposto por vítima

Três acusados de serem ‘estelionatários sentimentais’ tiveram o recurso que pedia o desbloqueio de suas contas correntes, bem como uma expedição de ofício para a verificação de bens e imóveis, negados pelo TJSC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina) em acórdão da Terceira Câmara de Direito Civil.

Tribunal de Justiça de SC – Foto: Divulgacão/JusCatarina/NDTribunal de Justiça de SC – Foto: Divulgacão/JusCatarina/ND

Na ação indenizatória, a autora alegou que depositou quantias elevadas na conta e efetuou o pagamento de vários boletos em benefício de um dos réus, apontado como “marido virtual”, com quem ela acreditava manter uma relação amorosa.

Descoberta a fraude, ela foi à Justiça tentar reaver os valores despendidos com o alegado golpista. Em primeira instância, o pedido foi rejeitado. No TJSC, em sede de agravo, o desembargador relator, Saul Steil, seguiu o mesmo entendimento.

Veja o registro do magistrado 691l5f

[…] Ocorre que, para o deferimento de tutela de urgência buscada com a finalidade de adotar medidas de constrição patrimonial na fase de conhecimento resta imprescindível a demonstração do risco concreto de dilapidação patrimonial, isso porque, um dos pressupostos à concessão deste provimento jurisdicional é justamente o periculum in mora (art. 300 do C).E, na hipótese, além de não se encontrar e nos autos, na indicação o perigo de dano, a recorrente sustentou que “em se tratando de conduta criminosa, os agravados podem, a qualquer momento, se desfazer de seus bens e valores em conta, a fim de frustrar eventual cumprimento de sentença”.Todavia, neste momento, a agravante possui mera expectativa de ver formado o título executivo judicial, já que a compreensão adequada dos fatos litigiosos pressupõe instrução processual e valoração de prova, com observância da ampla defesa e do contraditório. No mais, o simples fato de o autor ser demandado em outras ações não é suficiente a demonstrar o comprometimento de execução a ser eventualmente proposta pela agravante, caso realmente seja reconhecido o dever de indenização”.

Participaram do julgamento os desembargadores Fernando Carioni e Marcus Túlio Sartorato.

Com informações do Portal JusCatarina, que opta por não divulgar o número a fim de preservar a identidade da autora.

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